Caro companheiro Sérgio Merola, quero divergir de vossa porquanto ao texto extraído do art. 118 de Lei. 8.213\91, quando vossa afirma ser a estabilidade de 12 (doze) meses após os término do benefício previdenciário. Ao meu ver, devido a contumácia de declarações como a vossa que determinar esta estabilidade em 12 (doze) meses, quando o artigo frio da Lei diz que essa mesma estabilidade vincula-se a um período MÍNIMO de razoabilidade para as estabilização\cura das enfermidade de 12 meses, sem significar que decorrido esse período, e estando o beneficiário ainda incapaz para o exercício de suas atividades automaticamente teremos a extensão dessa ESTABILIDADE próvisória de 12 meses estendida pelo período em q